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Spam

1.Até que ponto é possível acionar judicialmente empresas que estão divulgando seus produtos ou serviços através de SPAM? Pois existem aquelas empresas que já reclamei inúmeras vezes, tanto por e-mail quanto por telefone, para remover meus endereços de seus mailings, contudo não obtive sucesso.

Baseado no que ficou exposto acima, primeiramente gostaríamos de esclarecer que é obrigação das empresas disponibilizarem formas para que o consumidor possa estar efetuando seu descadastramento de seus mailings.

Recomendamos que o usuário, de início, entre em contato amigavelmente com tais empresas e informe o ocorrido (na Internet existem sites dedicados a atender reclamações de consumidores, favor olhar as indicações ao final deste documento). Prevalecendo o abuso, pedimos que seja enviada uma comunicação formal (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL) à empresa infratora para que se manifeste sobre o fato e tome as devidas providências. Por fim, persistindo o envio de SPAM, o usuário, com todas as provas já em mãos, poderá estar acionando judicialmente a empresa.

Contudo, usuários devem estar atentos à e-mails que usam contas fraudadas para a prática de SPAM, nestes casos sugerimos que estes sejam denunciados seguindo as instruções de entidades como www.brasilantispam.org e www.atinspam.org.br. Abaixo, destacamos algumas orientações:

O SPAM
O spam como o conhecemos na era virtual tem cunho essencialmente comercial. Assim como os folders recebidos pelos correios convencionais, o spam é um tipo de publicidade invasiva, mas, ao contrário daqueles, estes podem causar sensíveis prejuízos materiais – quando não morais – aos receptores das mensagens.

Com efeito, para que uma pessoa receba um spam, é necessário que possua uma conta de correio eletrônico e, para tanto, são necessários alguns requisitos.

O primeiro requisito é o mais óbvio: ter um computador que, sabidamente, é um bem material dotado de valor econômico. O segundo requisito é estar o computador conectado à rede. Para que exista tal conexão é substancial a contratação de um provedor de acesso, além do serviço de telecomunicação – via telefônica ou mesmo por satélite ou cabo. Por último, mas sem menor importância, tem-se o consumo de energia elétrica, fonte de todo processo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas. Portanto, como é passível de analisar, o ato de possuir uma conta de correio eletrônico é notavelmente oneroso. Daí dizer que o spam é algo similar à oferta de bens e serviços por uma ligação telefônica interurbana a cobrar.

Soma-se ainda aos prejuízos de ordem material o tempo despendido com o recebimento, leitura e exclusão do spam, o que acaba sendo em verdade um típico “furto” de horas.

Não podemos deixar de ressaltar o risco de danos morais, já que alguns spammers menos escrupulosos costumam enviar mensagens publicitárias com selos pornográficos. Um estudo realizado pela empresa norte-americana anti-spam Brightmail, divulgado pelo jornal Folha de São Paulo em 04.07.2002, constatou, na época, que o spam pornográfico crescera 450% na rede em menos de um ano.

Os prejuízos não atingem apenas os usuários, mas também os provedores de acesso, responsáveis pela intermediação das mensagens.

A Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Internet – ABRANET – elaborou um estudo para apurar os prejuízos causados pelo spam. Do resultado dessa pesquisa restou consignado que os custos dos provedores são em muito majorados devido ao alto tráfego de spams, e o prejuízo financeiro mensal estimado é de noventa milhões de reais.

Aproximadamente um terço de todos os e-mails enviados na Internet em território nacional corresponde a spams.

Os prejuízos causados aos provedores ocorrem pela ocupação de seus servidores de maneira não otimizada, acarretando perda tempo e conseqüente queda na qualidade dos serviços. Os investimentos em proteção de servidores, assim como os gastos com monitoração e segurança poderiam ser drasticamente diminuídos caso houvesse um meio de conter o abuso cometido pelos spammers.
Do lado dos spammers encontramos argumentos esdrúxulos do tipo: o spam é inofensivo, a grande maioria dos destinatários das mensagens não se importa com isso, basta apagar para se ver livre, e outros argumentos sem a menor sustentação para ouvidos mais atentos.

Mas além das considerações levantadas acima contra a prática do spamming, está a questão do direito à privacidade.

A busca de endereços eletrônicos na Internet com o intuito de auferir vantagem comercial ou não agride o preceito constitucional exposto. É autêntica violação da vida privada o rastreamento promovido por spammers para formar bases de dados sobre participantes do mundo digital que não prestaram consentimento, bases estas oferecidas largamente na rede por preços acessíveis, servindo aos mais variados propósitos, com destaque para o oferecimento abusivo de bens e serviços.

Apavorados por tamanha intromissão na nossa privacidade, poderíamos questionar: como os remetentes das mensagens sabem tantas informações a nosso respeito, se nós, em diversos casos, nem sequer sabemos quem são eles?
Refletindo sobre tudo o que já foi observado até aqui, podemos concluir que um spam é produzido basicamente de duas maneiras: coleta e posterior comercialização dos dados pessoais dos visitantes de determinados sites, através da utilização de cookies, formulários e bancos de dados on-line.

Assim, ao navegarmos, consciente (formulários, p. ex.) ou inconscientemente (cookies, p. ex.) cedemos dados a nosso respeito;  terceiros tomam conhecimento deles e podem utilizá-los diretamente para fins próprios ou, o que é mais freqüente, para vendê-los a outros interessados, dentre os quais os denominados corretores de informações, que por sua vez formam um complexo de dados relativos a determinadas pessoas – um verdadeiro código genético – e comercializam-no. Os principais compradores dessas PIIs – empresas comerciais – analisam os indivíduos que mais se adéquam aos produtos comerciais colocados no mercado e fazem o chamado marketing direto, sendo o spam o meio mais difundido na atualidade para a realização de tal propaganda.

Devido ao caráter puramente anárquico assumido pela prática do spamming, conclusivamente, merecemos mais proteção à nossa privacidade do que os publicitários à sua liberdade de invadir caixas postais de correios eletrônicos.
Entrementes, o que mais preocupa os internautas não é o spam propriamente dito, mas o que está por trás dele. E apesar de o direito também proteger o receptor de correspondências não solicitadas e importunas, a maior problemática reside no fato de a coleta de dados decolar a altitudes inalcançáveis pelo poder de polícia estatal, correndo o risco de se abolir, por completo, o direito fundamental à privacidade que a todo ser humano é inerente.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PRIVACIDADE
Como já observado, a nossa Constituição Federal consagra o direito à privacidade como direito fundamental da personalidade e prevê ressarcimento indenizatório em caso de danos matérias e morais desinente de eventual violação a esse direito.

Também não pode fugir de nossa atenção o prescrito no artigo 12 do Novo Código Civil Brasileiro:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Vê-se, pois, que referida norma coaduna-se perfeitamente com o texto do art. 5º, X, da Constituição Federal. Aliás, entendemos que ressaltou ainda mais a importância e a racional necessidade de se protegerem todos os direitos inerentes da personalidade, dos quais destaca-se a privacidade.

Mas não só no ordenamento jurídico

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