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Documento Eletrônico

1.Qual o conceito de documento eletrônico, como ele pode ser usado como meio de prova legal e quais as leis aplicáveis a tal assunto?

Para Moacir Amaral Santos, autor de um documento é a “pessoa a quem se atribui a sua formação, isto é, a quem se atribui a sua paternidade” e, à autenticidade, “certeza de que o documento provém do autor nele indicado”. (Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1997, Vol. 2, p. 388).

Para Julio Fabbrini Mirabete, “a autenticidade é a certeza legal de ser o escrito emanado da pessoa a quem o documento é atribuído” (Mirabete, Julio Fabrini. Processo Penal, 4º ed. Ver. E at., São Paulo, Atlas, 1995, p. 310).

Como ensina o ilustre professor Augusto Tavares Rosa Marcacini, “não estando presos aos meios em que foram gravados, os documentos eletrônicos são prontamente alteráveis, sem deixar qualquer vestígio físico. Textos imagens ou sons, são facilmente modificados pelos próprios programas de computador que os produziram, ou, senão, por outros programas que permitem editá-los, byte por byte. A data e hora de salvamento do arquivo é também editável, mediante o uso de programas próprios. Isto é fato notório e relativamente fácil de realizar, mesmo pelo usuário de computador menos experiente. E nenhum vestígio físico é deixado, para permitir apurar que o documento eletrônico tenha sido adulterado”. (Marcacini, Augusto Tavares Rosa, “O documento eletrônico como meio de prova”, http://pessoal.mandic.com.br/~marcacini).

“Qualquer meio idôneo de documentação pode ser empregado, como o armazenamento de dados em discos de computação, a gravação, a filmagem.” (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, atualizado por Bermudes, Forense, RJ, IV, 3º ed., p.94).

“As disposições do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código Comercial Brasileiro relativos à prova permitem sustentar a validade dos documentos eletrônicos. Com efeito esses diplomas legais admitem genericamente a prova dos atos jurídicos através de quaisquer meios legais ou moralmente legítimos, desde que idôneos, ou seja, confiáveis.” (Santos, Manoel J. Pereira dos – “Contratos Eletrônicos”, in Direito, Sociedade e Informática – Limites e Perspectivas da Vida Digital, organizado por Rover, Aires José, 2000, Fundação Boiteux, p. 196).

De forma geral, o conceito de documento é amplo, admitindo a representação livre dos fatos, atos e manifestação de vontade, como define a melhor doutrina, verbis:

Chiovenda: “Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente.” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 3, p.127).

Pontes de Miranda: “O documento, como meio de prova, é toda coisa em que se expresse por meio de sinais, o pensamento...”. (Comentários ao CPC, tomo IV, p. 357).

Carnelutti: “Uma coisa representativa de um fato”. (La Puebla Civil, trad. Espanhol (Buenos Aires, 1982), 2º ed.

Frederico Marques: “Documento é a prova histórica real consistente na representação física de um fato. O elemento de convicção decorre, assim, na prova documental , da representação exterior e concreta do factum probandum em alguma coisa”. (Manual de Direito Processual Civil, vol. II, p.203).

Arruda Alvim: “Prova real (do latim res, rei), dado que todo documento é uma coisa.” (Manual de Direito Processual Civil, vol II, p. 492).

É nesse diapasão que leciona o pioneiro Mestre José Henrrique Brabosa Moreira Lima Neto, esclarecendo que neste sentido, situamos o documento eletrônico como meio de prova não elencado, especificamente no Digesto Processual Civil, mas reconhecido por este diploma legal, de forma genérica, como meio válido desde não esteja eivado de ilicitude. A partir deste entendimento, relembrando a lição de PONTES, temos, agora, a necessidade de empregar , em harmonia com o princípio de liberdade probatória (art. 332 CPC) o princípio do livre convencimento motivado, insculpido na redação do art. 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.” ... o magistrado, quando do julgamento do caso concreto, além da análise da prova pericial, realizada em banco de dados, deverá considerar, ainda, a presunção inerente aos registros públicos acima citados, no sentido de que aquele que porta um determinado número de certificado digital (repita-se, tendo em vista que é impossível, tecnicamente, a emissão de dois certificados iguais e tal condição que é facilmente comprovada pericialmente), a princípio, deve se tratar da pessoa cujo os documentos se encontram à disposição para consulta em assento público. Assim, o magistrado, com base na apreciação geral e ampla das provas, poderá, com supedâneo em seu livre convencimento motivado (prova pericial e presunções), solucionar com segurança a lide que lhe foi apresentada, ainda que com base em documentos eletrônicos.

Sobre a real identificação das partes e sua aceitação ao que está pactuado, devemos ter em mente que a realização de um negócio pela Internet não se encerra apenas nos bits e bytes que as partes trocam entre si, seja na oferta do vendedor ou na aceitação do comprador: há, necessariamente, de se complementar o tratado entre as partes com ações que serão registradas e efetuadas fora da esfera unicamente das partes, gerando informações seguras sobre a identidade destas e, por conseguinte, sobre sua participação no negócio: o envio do número de cartões de crédito, a transferência de valores entre contas correntes e os endereços físicos de onde vem e para onde vão os objetos do contrato servem de base para se aferir a real identidade dos envolvidos e envolvem terceiros (bancos, transportadoras, coreios, etc.). É claro que não se pode, apenas por estes dados, garantir-se a completa segurança nos negócios pela Internet, ao menos no que se refere à identificação: é preciso que se adote meios mais adequados como a assinatura digital, existente em diversos países, dotada de um sistema que utilize chaves públicas e privadas, oferecendo elevado nível de segurança e proporcionando uma presunção muito forte de que o documento onde se encontra foi criado pela pessoa que dela é titular e, assim, sastifaz o objetivo do legislador na exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos documentos escritos.

Legislação relacionada:

Código Civil

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Código de Processo Civil

Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo único - É vedado usar abreviaturas.

Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 335 - Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no Art. 390 (Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.), se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.
Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

Art. 385 - A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.

Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

Código Penal

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Código de Processo Penal

Art. 155 - No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

Art. 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Outras normas aplicadas:

Lei Modelo UNCITRAL (United Nations Commission on Internet Trade Law)

Artigo 7º

“Quando a Lei requeira a assinatura de uma pessoa, este requisito considerar-se-á peenchido por uma mensagem eletrônica quando for utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica e quando tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito”.

Já sobre o requisito da originalidade do documento, ele assim o será “...quando existir garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação desde o momento de sua geração em sua forma final, como uma mensagem eletrônica ou de outra forma e esta informação for acessível à pessoa à qual ela deva ser apresentada, caso se requeira a sua apresentação”, tal como dizem os incisos do art. 8º da Lei Modelo da Uncitral.

Artigo 9º

 “Toda informação apresentada sob a forma de mensagens eletrônica gozará da devida força probante. Na avaliação da força probante de uma mensagem eletrônica, dar-se-á atenção à confiabilidade da forma em que a mensagem haja sido gerada, conservada a integridade, a forma pela se haja identificado o remetente e a qualquer outro fator pertinente”.

Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências)

Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.
Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.

Medida Provisória No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências)

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

PROJETO DE LEI N° 1.589, DE 1999 (Deputado Luciano Pizzatto)

Art. 4º - A oferta de contratação eletrônica deve conter claras e inequívocas informações sobre:
a) nome do ofertante, e o número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda, e ainda, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;
b) endereço físico do estabelecimento;
c) identificação e endereço físico do armazenador,
d) meio pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico;
e) o arquivamento do contrato eletrônico, pelo ofertante;
f) instruções para arquivamento do contrato eletrônico, pelo aceitante, bem como para sua recuperação, em caso de necessidade;
e g) os sistemas de segurança empregados na operação.

Art. 13 - Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor.
§ 1º - Os adquirentes de bens, de serviços e informações mediante contrato eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação, para efetivar notificações e intimações extrajudiciais, a fim de exercerem direito consagrado nas normas de defesa do consumidor.
§ 2º - Deverão os ofertantes, no próprio espaço que serviu para oferecimento de bens, serviços e informações, disponibilizar área específica para fins do parágrafo anterior, de fácil identificação pelos consumidores, e que permita seu armazenamento, com data de transmissão, para fins de futura comprovação.
§ 3º - O prazo para atendimento de notificação ou intimação de que trata o parágrafo primeiro começa a fluir da data em que a respectiva mensagem esteja disponível para acesso pelo fornecedor.
§ 4º - Os sistemas eletrônicos do ofertante deverão expedir uma resposta eletrônica automática, incluindo a mensagem do remetente, confirmando o recebimento de quaisquer intimações, notificações, ou correios eletrônicos dos consumidores.

Art. 14 - Considera-se original o documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública.
§1º- Considera-se cópia o documento eletrônico resultante da digitalização de documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico original.
§ 2º - Presumem-se conformes ao original as cópias mencionadas no parágrafo anterior, quando autenticadas pelo escrivão na forma dos arts. 33 e 34 desta lei.
§ 3º - A cópia não autenticada terá o mesmo valor probante do original, se a parte contra quem foi produzida não negar sua conformidade.
Art. 15 - As declarações constantes do documento eletrônico, digital- mente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que a assinatura digital: a) seja única e exclusiva para o documento assinado; b) seja passível de verificação; c) seja gerada sob o exclusivo controle do signatário; d) esteja de tal modo ligada ao documento eletrônico que, em caso de posterior alteração deste, a assinatura seja invalidada; e e) não tenha sido gerada posteriormente a expiração, revogação ou suspensão das chaves.

Jurisprudência:

Processual civil – prova – gravação magnética – admissibilidade. Agravo improvido. Na era da informática não se pode excluir “a priori” prova que se pretende produzir através de gravação magnética. Jurisprudência: Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 31/28. RT 599/66. RT 603/178. RT 620/150.

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