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Patente

“Uma descoberta consiste em ver o que todo mundo já viu e pensar o que ninguém pensou”

Albert Szent-Gyorgyi

 


O primeiro computador para uso específico foi criado em 1822, após 4 anos de pesquisa, pelo britânico Charles Babbage (1791-1871), que o nomeou de Difference Engine. A motivação de Babbage era resolver polinômios pelo método das diferenças. Naquele tempo as tábuas astronômicas e outras tabelas eram calculadas por humanos, em métodos tediosos e repetitivos.

Babagge nunca finalizou seu projeto. No entanto, os mais importantes conceitos de computação, que vieram a tona somente nos anos 40 do século passado, foram herança de Charles Babbage.

Uma curiosidade é que dentre os ajudantes de Babagge estava Augusta Ada Byron. Considera-se, hoje, que ela escreveu o primeiro programa de computador para Charles Babbage. Ada estudava Matemática com De Morgan. Ele provou um dos teoremas básicos da Álgebra Booleana, que é a base matemática sobre a qual foram desenvolvidos os projetos dos modernos computadores.

No entanto, não havia nenhuma conexão entre o trabalho de Babbage e o do matemático que estudava o que viria a ser o fundamento teórico de todo a computação atual.

Os programas de computador desenvolvidos estritamente para funcionar embarcados em máquinas ou equipamentos, normalmente gravados em chips integrantes das estruturas destes, podem ser objeto de proteção via patente.
 
Para isso, exige-se que a diferença de produtividade entre o produto novo e os similares oferecidos no mercado se caracterize pela presença do programa de computador, esta criação pode ser acobertada pelo manto da Patente, desde que obedecidas as determinações da Lei nº 9.279/96.

As principais diferenças entre este tipo de proteção e aquele conferido aos programas de computador em si, são a duração (no caso das PATENTES, no máximo 20 anos) e sua abrangência, para patente é apenas para território nacional.Cumpre destacar que nestes casos o mercado não demandará o próprio programa de computador e sim a máquina ou equipamento na qual o programa está inserido (ex: celular, TEF, Palm, outros) – é essencial que tenha produção industrial.

A patente é o único meio hábil para provar direito de uso e exploração exclusiva do invento ou modelo de utilidade. A exploração exclusiva da invenção vigora por prazo de vinte anos, e do modelo de utilidade, por quinze anos, a partir da data do depósito.

Como a contagem do prazo de direito de uso se inicia na data do depósito, na hipótese de ocorrer demora no processamento junto ao INPI na concessão da patente, estabeleceu-se um período mínimo para seu exercício: não poderá ser inferior a dez anos para as invenções e sete anos para os modelos de utilidade.Após esse lapso temporal, o objeto patenteado cai em domínio público.

O pedido de depósito da patente confere ao autor uma expectativa de direito, que pode ser oposta a terceiros se for de fato concedida a patente ao final. Isso é uma estratégia jurídica;o pedido de patente como forma de gerar uma barreira de entrada de concorrentes, ou dificultar a ação dos mesmos, por um período que pode ser até a data de resultado final de concessão ou não concessão da mesma.
Neste período, o que se defende é a expectativa de direito, aonde em o mesmo tendo sido infringido por terceiros, pode ser movida uma ação indenizatória ao final, após a concessão definitiva da Carta Patente.

A indenização é retroativa, desde a data da publicação da patente que ocorre após o pedido de registro, após o prazo mínimo de proteção de segredo que é de 18 meses, mas que pode ser antecipado por requerimento do interessado ou por ordem judicial ao INPI.

Os bens patenteáveis são a invenção e o modelo de utilidade. Não é necessário que o inventor ou o criador do modelo tenha conseguido, em suas pesquisas cientificas ou tecnológicas, um resultado original, para patentear o objeto.
A lei estabelece diversas condições para a concessão do direito industrial, às quais se refere, neste caso, pelo neologismo “patenteabilidade”. São as seguintes:


• novidade;

• atividade inventiva;

• industriabilidade; e

• desimpedimento.


As mesmas condições são exigíveis da invenção e do modelo de utilidade.Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “uma invenção atende ao requisito da novidade se é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados”.

O art. 11 da LPI define a invenção e o modelo de utilidade novos quando não estão abarcados na técnica. A avaliação da novidade do invento, portanto, depende do conceito de estado da técnica, fundamentado principalmente no conceito de divulgação do trabalho científico e tecnológico.

O estado da técnica compreende todos os conhecimentos difundidos no meio científico, acessível a qualquer pessoa, e todos os reivindicados regularmente por um inventor, por meio de depósito de patente, mesmo que ainda não tornados públicos. Estes são os contornos básicos da noção conceitual que permite avaliar o grau de novidade das invenções.

A novidade, portanto, se define a partir de um conceito negativo, de uma exclusão. Novo é o invento que não se encontra no estado da técnica.O segundo requisito para a concessão da patente é a atividade inventiva. Ainda conforme Fábio Ulhoa Coelho “é necessário que a invenção resultante de um verdadeiro engenho, de um ato de criação intelectual especialmente arguto”.

A atividade inventiva permite distinguir a simples criação intelectual do engenho. Permite classificar os inventores em gênios, engenhosos e criativos. No entanto, o INPI não pode classificar os inventores segundo as respectivas habilidades, para fins de apreciar os pedidos de patente.

O exame da patenteabilidade de uma invenção é sempre objetivo, ou seja, exaure-se na comparação entre, de um lado, a descrição submetida à análise e, de outro, o estado da técnica e duas decorrências óbvias. Nenhuma patente poderá ser negada, em função de critérios subjetivos, isto é, das qualidades pela pessoa do inventor.Como podemos verificar no art.15 da LPI o terceiro requisito da industriabilidade:

Art. 15. “A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizado ou produzidos em qualquer tipo de indústria”.

A lei, ao eleger a industriabilidade como condição de patenteabilidade, afasta a concessão de patentes a invenções que ainda não podem ser fabricadas, em razão do estágio evolutivo do estado da técnica, ou porque não possuem utilidade para humanidade.

Portanto, duas são as invenções que não atendem ao requisito da industriabilidade: as muito avançadas e as inúteis. Assim, se o pedido de patente descreve objeto cuja industrialização depende de outras invenções ainda inexistentes, embora previsíveis, então lhe falta o requisito da industriabilidade. A patente não poderá ser concedida, pelo menos enquanto esta circunstância persistir.

O último requisito de patenteabilidade é o desimpedimento, pois há invenções que, embora novas, inventivas e industrializáveis, não podem receber a proteção da patente, por razões de ordem pública.

São três os impedimentos existentes no ordenamento jurídico brasileiro:

• As invenções contrárias à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas;

• Substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico, bem como a modificação de suas propriedades e os processos respectivos;

• Seres vivos ou parte deles (art.18, da LPI).

No caso da última hipótese de impedimento possui uma exceção: pode-se conceder patente para a transformação genética introduzida pelo homem em microorganismo (são os chamados “transgênicos”).

O desimpedimento, diferentemente da novidade, inventividade e industriabilidade, é um atributo extrínseco da invenção, depende do momento e do contexto social, econômico e político.

Contudo, os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário no ordenamento jurídico Brasileiro - aplica-se Lei 9609/98, em conjunto com o Decreto 2556/98 e a Lei 9610/98.

A patente pode ser concedida no caso de programas de computador que integram processos ou equipamentos diversos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação sejam utilizados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

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