Internet & Crianças
É do conhecimento geral de que quanto mais velhos ficamos é mais comum que nos tornemos arredios a novas tecnologias. Essa é uma das principais razões pela qual a maioria dos usuários de computadores estarem na faixa de 0 a 45 anos. As crianças de hoje já nasceram em um mundo intensamente informatizado, sendo que para elas um clique do mouse é algo tão corriqueiro como brincar de boneca ou de carrinho.
Apesar da desvantagem etária, os adultos possuem uma característica muito necessária no mundo virtual: a maturidade. O que pode ser simples para uma criança ou para um adolescente pode refletir conseqüências sérias no mundo jurídico, moral ou social. As mesmas cautelas a serem tomadas para atos realizados no mundo tangível devem ser observadas quando utilizamos a Internet. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) acompanha nosso raciocínio, estabelecendo o seguinte:
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Crianças e adolescentes podem tanto ser vítimas como autores de um ato ilícito, levando à responsabilização legal de seus pais. Veja a seguir as circunstâncias mais comuns vividas por menores que utilizam a Internet:
Utilização indevida da imagem de terceiros
A popularização de câmeras digitais possibilitou que muitos jovens utilizem fotografias tiradas para intimidar ou constranger colegas de escola, amigos, professores, namorados, entre outros. Essa atitude infringe o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal no seguinte:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Qualquer imagem publicada em blogs, fotologs, etc, deve ser sempre previamente autorizada. Caso contrário, o ofendido poderá mover uma ação contra quem tirou e publicou a fotografia, bem como os pais dessa pessoa, caso ela seja menor de idade.
Envio de mensagens ofensivas a terceiros
O que pode parecer um simples exercício da liberdade de expressão pode configurar crime de calúnia, difamação ou injúria. Esses crimes resultam em prisão e em pagamento de multa. A pessoa que se sentir ofendida tem o direito de promover uma ação criminal contra quem enviou e também contra quem propagou essas mensagens. É muito comum observarmos esse tipo de comportamento em blogs e comunidades do tipo “Eu odeio a cantora X” e aí são listados vários adjetivos pejorativos a essas pessoas. Também é usual o envio de montagens constrangedoras, que podem configurar dano moral e, conseqüentemente, indenização.
Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Código Civil
Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Uso indevido de conteúdos protegidos por direitos autorais
A combinação banda larga + tocadores de mp3 tem intensificado as infrações aos direitos autorais. Atualmente, é muito fácil copiar músicas em softwares especializados, deixando de pagar pelos valores previstos. Só devem ser baixadas músicas de execução autorizada ou as que foram compradas pelo usuário, sob pena de violação aos direitos de autor.
Também é muito comum o uso de textos e imagens em trabalhos escolares sem que seja solicitada uma autorização formal do autor. É preciso que essa autorização seja sempre solicitada e que o aluno divulgue a fonte que consultou, caso o contrário, além de ser crime, o plágio pode gerar até invalidação de diploma.
Código Penal
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Acesso indevido a conteúdo impróprio
A facilidade de acesso a sites com textos e imagens violentas ou adultas são uma das maiores preocupações dos pais que possuem um computador em casa. Conteúdos inadequados podem prejudicar a formação de crianças, além de ir de encontro com convicções pessoais dos próprios pais.
Uma forma eficiente de prevenir esses contratempos é a utilização de filtros de conteúdos, que bloqueiam acessos a sites ou palavras-chave pré-determinados, bem como impede o recebimento de e-mails com conteúdo ofensivo.
Exposição inapropriada de dados pessoais de menores
Por ainda não possuir todo o discernimento necessário para fazer as escolhas mais seguras da Internet, a criança pode acabar fornecendo dados que coloquem em risco sua integridade moral e, até mesmo, sua integridade física. Perguntas impertinentes ou respostas excessivamente detalhadas podem revelar informações lesivas ao indivíduo.
Uma gama muito grande de informações sobre uma pessoa pode estar disponível em uma simples busca em sites como ou Yahoo! ou Google. A combinação de um comentário em um blog, um perfil no Orkut, uma imagem em um fotolog e outros sites pode revelar informações completas sobre a rotina, preferências e localização de uma criança ou adolescente.
Além do uso indevido por terceiros, o próprio site que coletou os dados pode utilizar essas informações para enviar mensagens de conteúdo impróprio ou solicitar detalhes sigilosos, como número de cartão de crédito do pai, endereço residencial, telefone, estado de saúde, etc. É preciso orientar as crianças a não fornecer dados que possam identificar-lhes e ensinar que, na dúvida, não devem ser passadas informações sigilosas.
Sites que se preocupam com a segurança infantil já estão utilizando formulários especiais para a coleta de informações dessa faixa etária. É recomendado que qualquer dado seja fornecido sob supervisão e autorização dos pais, que devem ter autonomia para retificar ou excluir qualquer informação no momento em que julgar pertinente.
Muitos portais amparam seus usuários menores em fóruns, salas de bate-papo e outros ambientes onde tradicionalmente ocorrem maiores importunações. De acordo com a faixa etária, é escolhida uma linguagem apropriada para tratar de assuntos delicados, como pedofilia. As crianças são instruídas a não fornecer dados e comunicar um adulto caso ocorra alguma atividade atípica. Vejamos o exemplo do UOL (www.uol.com.br):
Bate-papo: Salas para crianças de até 10 anos .
Se alguém começar a chatear você no bate-papo, chame um adulto ou saia da sala e volte mais tarde.
Não dê seu e-mail, telefone nem endereço no bate-papo. Pode ter uma pessoa mal-intencionada olhando.
Se alguém pedir segredo sobre o que conversou com você na sala, não faça isso. Conte seus papos para sua mãe, seu pai ou a pessoa responsável por você. Assim, você vai poder voltar sempre para se divertir e fazer novos amigos legais.
Bate-papo: Salas para crianças de 10 a 15 anos .
Se alguém vier falar de sexo com você, mude de sala, pois pode ser um adulto mal-intencionado.
Se marcar encontro com alguém que conheceu na Internet, não vá sozinho, escolha lugares movimentados e avise a família.
Não passe seu telefone ou endereço para quem acabou de conhecer.
Divulgar seu e-mail pode não ser legal, pois você pode começar a receber mensagens que não quer.
Além de ser um dever legal, é muito importante que todos se mobilizem para proteger a integridade e dignidade de nossas crianças, respeitando as condutas éticas e agindo sempre com bom senso.
Muitas vezes os usuários mais jovens acreditam que a Internet é um ambiente sem lei e que estão desamparados. Também existe a idéia de que eles podem fazer o que bem entenderem. Além de serem afirmações falsas, são irresponsáveis. Quem já nasceu dentro da sociedade digital é quem mais deve estar bem preparado para encará-la, conhecendo desde cedo suas regras e armadilhas.








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