Certificação Digital
Ela é uma rede de pessoas”
David Siegel – consultor de Internet
Na sociedade digital a assinatura e certificação digital é punho do executivo moderno, moderno não, melhor atual, pois não é um instrumento tão recente assim.
Como hoje a sociedade deve-se moldar à tecnologia, pois é esta que dita o ritmo, é imperativo para realização dos negócios, de maneira mais célere, a utilização desses mecanismos, pois, como já se é sabido, “tempo é dinheiro”.
I – CONCEITOS
ASSINATURA DIGITAL
O Utah Signature Act (primeira legislação a versar sobre esta matéria) defini assinatura digital como uma seqüência de bits criada, pelo signatário através de uma função one-way, em relação a uma mensagem claramente delimitada, que encriptará o resultado utilizando-se da criptografia assimétrica e uma chave privada. A utilização do processo de criptografia assimétrica (assinatura digital), para obter sucesso almejado, cabe ao signatário, portador da chave privada, manter a mesma em sigilo, desta forma terceiros não poderão praticar atos e/ou negócios jurídicos em seu nome.
Ou ainda em termos mais simples, a assinatura digital é como uma assinatura em papel, mas é eletrônica, ela não pode ser forjada, e ainda fornece a verificação ao receptor que o arquivo realmente veio do remetente, e não foi alterada desde que foi assinada.
É importante destacarmos o artigo 371 do Código de Processo Civil, qual seja:
“Art.371.Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e assinou;”
CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA
A criptografia é instrumento para encriptação no envio de mensagens seguras através de redes eletrônicas. O sistema adotado é o da criptografia assimétrica,ou seja, codifica as informações utilizando dois códigos, denominados chave, snedo uma pública e outra privada para decodificação, essas representação a assinatura eletrônica ou digital do documento.
O Projeto de Lei 4.906/01 também defini o que é criptografia assimétrica, “modalidade de criptografia que utiliza um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave do mesmo par;”
CERTIFICADO DIGITAL
Para uma melhor compreensão sobre certificado digital, faz-se necessário também entendermos alguns outros conceitos, como, autoridade certificadora e autoridade credenciadora, todos estes também encontram-se devidamente conceituados no Projeto de Lei 4906/01 o artigo 2 descreve dessa forma:
“IV – autoridade certificadora: pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital;
V – certificado digital: documento eletrônico expedido por autoridade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública;
VI – autoridade credenciadora: órgão responsável pela designação de autoridade certificadora raiz e pelo credenciamento voluntário de autoridades certificadoras.”
Cumpre destacar também a Medida Provisória 2200/02 que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), cuja finalidade é descrita no artigo 1 “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”
Dentro da referida Medida Provisória, mais especificamente artigo 10, parágrafo 1, consta a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos com o uso de processo de certificação disponibilizados pelo ICP-Brasil. Os documentos assinados dessa forma têm valor probante erga omnes. No mesmo sentido o Código de Processo Civil no artigo 334:
“Art. 334.Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”(grifo nosso)
CONCLUSÃO
Conforme podemos ver os documentos eletrônicos devidamente assinado, na modalidade digital, goza da presunção de veracidade, isso sem mencionar as facilidades, com relação à distância, tempo, etc.
A citação de David Siegel no início deste texto, demonstra claramente o quão importante é uso desses dispositivos, pois “é uma rede de pessoas”, ou seja, não utiliza-se somente no campo profissional, como também pode ser utilizado nas relações pessoais, sejam elas intimas ou não.








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